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BRELO

Publicado em:20/03/2023

Processo nº:0709873-08.2023.8.07.0001 - BRELO CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI

Assunto:Oferecimento de tecnologia que possibilita o bloqueio das funcionalidades de smartphone dado em garantia de empréstimo financeiro, em caso de inadimplemento de alguma prestação.

Decisão provisória:

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela 1ª PRODECON do MPDFT em face da BRELO, em razão da venda de aplicativo utilizado por algumas empresas que trabalham com empréstimo financeiro. Por meio da tecnologia fornecida pela requerida, é possível bloquear algumas funcionalidades do smartphone dado em garantia para aquisição do empréstimo.

Por meio da ação, o Ministério Público requereu em sede de tutela de urgência:

1.1. a obrigação de não fazer consistente em não comercializar às operadoras de crédito ou instalar para aquelas já contratadas, a aplicação tecnológica Device Locker”, a qual permite o gerenciamento remoto de dispositivos celulares para provedores de crédito, cuja única função é bloquear as funcionalidades essenciais do aparelho, em caso de inadimplemento dos consumidores, bem como realizar qualquer tipo de bloqueio remoto nos aparelhos que ainda o tenham instalado, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada contrato firmado com tal cláusula;

1.2 a obrigação de fazer para retirar de comercialização ou que suspenda o uso da aludida aplicação da tecnologia fornecidas às empresas de crédito contratantes, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até cumprimento da obrigação.

No mérito:

1- seja julgada procedente a ação para condenar a empresa promovida na obrigação de não fazer consistente em não mais firmar contratos, com o fornecimento de tecnologia “Device Blocker”, de gerenciamento remoto de dispositivos celulares para provedores de crédito, cuja única função é bloquear as funcionalidades essenciais do aparelho, em caso de inadimplemento dos consumidores, bem como não criar algo semelhante ou com a mesma finalidade no futuro, que serviria de burla ao comando judicial;

2 - seja condenada a ré por dano moral coletivo, com o objetivo de desestimular novas manifestações antijurídicas semelhantes (punitive damages) no importe de no mínimo R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) ou outro valor a ser fixado segundo o prudente arbítrio do juízo, remetendo-se tal valor ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Inicialmente, o juízo concedeu a tutela nos seguintes termos:

a)    não comercialize às operadoras de crédito a tecnologia Device Locker, responsável pelo bloqueio de funcionalidades essenciais do aparelho, em caso de inadimplemento do consumidor;

b)    não instale a mencionada tecnologia em aparelhos de consumidores vinculados a contratos de fornecimento de crédito;

c)    suspenda o uso da aludida tecnologia que vem sendo fornecida pelas empresas de crédito aos consumidores.

O descumprimento da presente determinação acarretará multa de R$ 10.000,00 por cada contrato firmado e cada celular bloqueado mediante o uso da tecnologia indicada, até o limite de R$ 300.000,00, sem prejuízo de majoração ou aplicação de outra penalidade.

Sentença proferida, em 13/11/2023: "julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo a liminar concedida, para CONDENAR a empresa requerida, em âmbito nacional, na obrigação de não fazer consistente em não mais firmar contratos, com o fornecimento de tecnologia “Device Blocker”, em caso de inadimplemento dos consumidores em contratos de empréstimos, bem como não criar algo semelhante ou com a mesma finalidade no futuro."



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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